Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 1057/2021-PLENO

1. Processo nº:2534/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DA COVID-19
3. Representado:RONIVON MACIEL GAMA - CPF: 84684240134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. ARQUIVAR. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de nº 2534/2021 que versam sobre representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, oriunda da Recomendação nº 1/2021 emitida pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), em que se indicou a necessidade de acompanhamento das medidas adotadas para impedir a proliferação da Covid-19 nos respectivos municípios, de modo a evitar repetir no Estado do Tocantins a situação vivida pelos amazonenses.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, acolhendo as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. CONHECER da presente representação formulada pela 5ª Diretoria de Controle Externo – 5ªDICE, oriunda da Recomendação nº 1/2021 emitida pelo Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas (CNPTC), em que se indicou a necessidade de acompanhamento das medidas adotadas para evitar a proliferação da Covid-19 nos respectivos municípios, de modo a evitar repetir, no Estado do Tocantins, a situação vivida pelos amazonenses, para, no mérito, CONSIDERÁ-LA IMPROCEDENTE.

9.2. Determinar à Secretaria do Plenário - SEPLE que:

a) publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se ao denunciante e ao denunciado que o prazo recursal se inicia com a publicação;
 
b) encaminhe cópia da decisão, do relatório e voto que a fundamentam ao representante, aos representados e aos interessados por meio processual adequado.

9.3. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:39:40, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 19:25:35, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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